Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na Seção do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes Tel.: (21) 9 9987-9653 E-mail: joaomorgadoadv@gmail.com
Esta resolução foi publicada em Dezembro de 2016, e prevê expressamente em seu art. 11:
Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Essa resolução é muito recente e ainda se encontra em "vacatio legis", entrando em vigor apenas em Março de 2017. De fato deveria ter incluído essa observação no artigo que elaborei.
Espero que a informação tenha sido esclarecida e agradeço muito pelo seu comentário.
Só gostaria de destacar que este artigo impõe algumas exigências para que a companhia aérea seja obrigada a realizar o reembolso, como, por exemplo, que o cliente comunique a desistência em tempo da passagem ser renegociada ou provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar.
Sendo assim, a Portaria 676/GC5 de 13/11/2000, na minha opinião, é bem mais favorável ao consumidor, pois não cria nenhuma exigência, além de determinar que o cliente deve requerer o reembolso dentro do prazo de validade do bilhete aéreo.
Contudo, caso as condições constantes no art. 740 do Código Civil sejam devidamente cumpridas, certamente a sua aplicação é mais vantajosa ao consumidor, haja vista que seria aplicada uma multa menor em razão da desistência.